Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.317 de 11 de Maio de 1987
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para despacho da aeronave em vôo internacional não serão exigidos a Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros.
§ 1º
O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
a
na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b
na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
§ 2º
Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave caberá ao comandante dela informá-los, imediatamente após a chegada, à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, em especial sobre os seguintes dados:
a
casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por esse motivo;
b
condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;
c
processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.