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Artigo 1º do Decreto nº 94.317 de 11 de Maio de 1987

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

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Art. 1º

Para despacho da aeronave em vôo internacional não serão exigidos a Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros.

§ 1º

O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:

a

na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;

b

na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.

§ 2º

Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave caberá ao comandante dela informá-los, imediatamente após a chegada, à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, em especial sobre os seguintes dados:

a

casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por esse motivo;

b

condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;

c

processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.

Art. 1º do Decreto 94.317 /1987