Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 94.298 de 30 de Abril de 1987
Concede autorização à CANADIAN PACIFIC AIR LINES LIMITED para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I
A CANADIAN PACIFIC AIR LINES LIMITED é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada a receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da prévia permissão governamental depois desta obtida e sob condições em que foi concedida.
IV
Fica dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a empresa tenha de fazer nos respectivos estatutos.
V
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se inflingir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e Canadá, firmado no dia 15 de maio de 1986 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI
A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII
Para efeito do artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.