Decreto 94.286 de 28 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 28 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18. letras "a", "b", "c" e "d', e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia", com área de 1.540ha (um mil, quinhentos e quarenta hectares), situado no Município de Xique-Xique, Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 42º07'46"WGr e latitude 10º44'45"S, situado na divisa das terras pertencentes a Alberto Ferreira Soares com Josuel Araújo de Azevedo; deste, segue confrontando com Josuel Araújo de Azevedo com o seguinte azimute e distância: 22º15'00" e 3.850,00m até o ponto 2, situado na divisa das terras pertencentes a Josuel Araújo de Azevedo e terras de Valdir Borges do Rosário; deste, segue confrontando com Valdir Borges do Rosário com o seguinte azimute e distância: 92º00'00" e 4.450,00m até o ponto 3, situado na divisa das terras pertencentes a Valdir Borges do Rosário e terras de Newton Carvalho de Almeida; deste, segue confrontando com Newton Carvalho de Almeida e outros com o seguinte azimute e distâncias: 185º00'00" e 2.700,00m até o ponto 4, situado na divisa das terras pertencentes a José Góis com Alberto Ferreira Soares; deste, segue confrontando com Alberto Ferreira Soares com o seguinte azimute e distância: 264º00'00" e 5.700,00m até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta IBGE, folha SC.23-Z.B-VI, escala: 1:100.000, ano de 1981 e Lev. Proj. Xique-Xique).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b} as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1987