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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.428 de 28 de Junho de 2018

Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para dispor sobre despesas inscritas em restos a pagar não processados.

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Art. 4º

Os restos a pagar inscritos no exercício de 2017 na condição de não processados, relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e às despesas do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que não forem liquidados até 30 de junho de 2019, serão bloqueados nesta data. (Vigência)

§ 1º

As unidades gestoras executoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear os restos a pagar de que trata o caput até 31 de dezembro de 2019, desde que o início da sua execução tenha ocorrido até 30 de junho de 2019.

§ 2º

Considera-se como início da execução da despesa, para efeito do disposto no §1º, a despesa executada diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que atenda a um dos seguintes requisitos:

I

na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou

II

na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.

§ 3º

Os desbloqueios efetuados pelas unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar estão condicionados, se for o caso, à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos nas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.

§ 4º

Os restos a pagar de que trata o caput , desbloqueados nos termos do § 1º e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º, §1º do Decreto 9.428 /2018