Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.427 de 28 de Junho de 2018
Reserva aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reservadas aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º
A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.
§ 2º
Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:
I
o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou
II
o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º
A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.