Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 9.424 de 26 de Junho de 2018
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fazer jus à modalidade habitacional ou reforma habitacional de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:
I
ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;
II
não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, 2014 , cujo valor concedido tenha sido igual ou superior a R$ 10.000,00;
III
não ter sido contemplado anteriormente pelo Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ;
IV
ser atendido por técnico habilitado e credenciado pelo Incra, para elaboração de projeto e para responsabilização técnica pela execução e pela fiscalização da obra, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal ou de entidades que representem os beneficiários que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
V
estar inscritos no CadÚnico;
VI
não estar inscritos em Dívida Ativa da União;
VII
estar com parcela do assentamento demarcada ou com pré-projeto de parcelamento aprovado ou área individual reconhecida pelo Incra; e
VIII
não sejam proprietários, cessionários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer localidade, que poderá ser comprovado por todos os meios disponíveis, além de declaração do beneficiário.