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Artigo 8º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 9.424 de 26 de Junho de 2018

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 8º

Para fazer jus à modalidade cacau de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

I

ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

II

ser atendidos por:

a

serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou

b

outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

III

estar inscritos no CadÚnico;

IV

não estar inscritos em Dívida Ativa da União;

V

possuir CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento; e

VI

ter comprovação de regularidade ambiental ou PRA aprovado pelo órgão competente.

Art. 8º, II, b do Decreto 9.424 /2018