Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 9.424 de 26 de Junho de 2018
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fazer jus à modalidade cacau de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:
I
ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;
II
ser atendidos por:
a
serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou
b
outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
III
estar inscritos no CadÚnico;
IV
não estar inscritos em Dívida Ativa da União;
V
possuir CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento; e
VI
ter comprovação de regularidade ambiental ou PRA aprovado pelo órgão competente.