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Artigo 7º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 9.424 de 26 de Junho de 2018

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 7º

Para fazer jus à modalidade florestal ou recuperação ambiental, de que tratam o incisos V e VI do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

I

ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

II

não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso XIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014 ;

III

ser atendidos por:

a

serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou

b

por outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

IV

estar inscritos no CadÚnico;

V

não estar inscritos em Dívida Ativa da União;

VI

possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento; e

VII

ter comprovação de regularidade ambiental ou Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente.

Art. 7º, III, a do Decreto 9.424 /2018