Artigo 7º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 9.424 de 26 de Junho de 2018
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fazer jus à modalidade florestal ou recuperação ambiental, de que tratam o incisos V e VI do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:
I
ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;
II
não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso XIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014 ;
III
ser atendidos por:
a
serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou
b
por outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
IV
estar inscritos no CadÚnico;
V
não estar inscritos em Dívida Ativa da União;
VI
possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento; e
VII
ter comprovação de regularidade ambiental ou Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente.