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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 9.424 de 26 de Junho de 2018

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 6º

Para fazer jus à modalidade semiárido de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

I

ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

II

não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso XI do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014 ;

III

apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênios ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

IV

ter o perímetro do projeto de assentamento e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento aprovado pela Superintendência Regional do Incra correspondente, ou a área individual reconhecida pelo Incra; e

V

estar em assentamento localizado no semiárido brasileiro, conforme definição estabelecida pelo IBGE.

Art. 6º, V do Decreto 9.424 /2018