Artigo 5º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 9.424 de 26 de Junho de 2018
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fazer jus à modalidade fomento mulher de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a mulher titular de lote da reforma agrária deverá, cumulativamente:
I
ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;
II
não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014 , exceto aquelas que não tenham recebido integralmente os valores estabelecidos no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 58, de 5 de março de 2010, do Incra, hipótese em que farão jus à diferença do valor estipulado para a referida modalidade;
III
ser atendida por:
a
serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou
b
outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra; e
IV
estar inscrita no CadÚnico.