Artigo 12 do Decreto nº 9.424 de 26 de Junho de 2018
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para que os seus dados sejam considerados atualizados junto ao Incra, os beneficiários do PNRA deverão:
I
estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA, observado o disposto no § 12 do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993 ; e
II
proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária do Incra, caso esteja assentado por período superior a dois anos, contado da data da solicitação dos créditos de instalação da modalidade apoio inicial de que trata o art. 3º.
§ 1º
Para a atualização cadastral de que trata este artigo, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.
§ 2º
A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação de que trata este Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados pelo Incra.
§ 3º
Para cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e poderá contratar entidades que já tenham prestado serviço de Ater, observado o disposto na Lei nº 12.188, de 2010 .