Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.424 de 26 de Junho de 2018
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento, de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
§ 1º
Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto.
§ 2º
A concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para essa finalidade, dispensada a licitação.
§ 3º
Os créditos de instalação de que trata este Decreto serão formalizados por meio de contrato individual.
§ 4º
As despesas relativas à concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto se adequarão às disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas na lei orçamentária anual ao Incra para essa finalidade.