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Artigo 9º do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.

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Art. 9º

O INPA, por intermédio do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Pública, e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, observado o disposto nos Decretos nºs 84.033, de 26 de setembro de 1979, 91.794, de 17 de outubro de 1985, 91.808, de 18 de outubro de 1985, e demais disposições legais pertinentes.

Art. 9º do Decreto 94.236 /1987