Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.


Art. 8º

O INPA será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e terá a seguinte estrutura básica:

I

Órgão Consultivo e de Orientação Superior