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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea g do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica instituído, no INPA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Atividades para a Amazônia - FAAM, com a finalidade de centralizar recursos e financiar atividades do órgão, a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º

Constituirão recursos do FAAM:

a

os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

b

os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

d

empréstimos de instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e

importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;

f

repasses de outros fundos; e

g

receitas próprias.

§ 2º

Os saldos do FAAM, verificados no fim de cada exercício, constituirão receitas do exercício subseqüente.

Art. 5º, §1°, g do Decreto 94.236 /1987