Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea g do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987
Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído, no INPA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Atividades para a Amazônia - FAAM, com a finalidade de centralizar recursos e financiar atividades do órgão, a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º
Constituirão recursos do FAAM:
a
os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
b
os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d
empréstimos de instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e
importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
f
repasses de outros fundos; e
g
receitas próprias.
§ 2º
Os saldos do FAAM, verificados no fim de cada exercício, constituirão receitas do exercício subseqüente.