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Artigo 3º, Inciso XII do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao INPA compete:

I

assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para a formulação da política de desenvolvimento científico e tecnológico para a Região Amazônica, objetivando o desenvolvimento e ocupação da região, bem como a preservação dos seus recursos naturais e meio ambiente;

II

estimular ou patrocinar a realização de programas, projetos e atividades relacionadas com a investigação científica e tecnológica sobre a Região Amazônica, junto a entidades brasileiras;

III

promover e patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos, inclusive através de cursos de pós-graduação, para as áreas de sua finalidade;

IV

organizar e manter sistema de documentação sobre a Região Amazônica;

V

editar publicações técnicas, pertinentes às matérias de sua competência;

VI

estimular ou patrocinar, no âmbito de suas finalidades, a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII

firmar contratos ou convênios com entidades nacionais e submeter previamente ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que venham a ser celebrados com organizações estrangeiras ou internacionais;

VIII

promover, ouvido o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, colaboração com organizações semelhantes mantidas pelas nações vizinhas;

IX

promover ou patrocinar conferências e mostras nacionais ou internacionais, simpósios e outros conclaves científicos e tecnológicos;

X

emitir pareceres, laudos técnicos e sugestões relativas aos assuntos de sua competência;

XI

manter reservas florestais ou outros tipos de ecossistemas naturais da Amazônia de relevante interesse científico, objetivando o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre os mesmos, preservando sua integridade;

XII

realizar expedições científicas regulares na Amazônia brasileira, objetivando o inventário da flora, da fauna e demais recursos naturais, necessários à sua preservação e planejamento do desenvolvimento regional;

XIII

instalar, ou manter em estado operacional, laboratórios, estações experimentais, centros de aquisição de análise e tratamento de dados e equipamentos científicos e de transporte;

XIV

prestar serviços a terceiros, relacionados com áreas de sua finalidade;

XV

produzir e comercializar, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas ou uso de tecnologia própria, resguardados os direitos de privilégios e patentes de invenção;

XVI

desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º, XII do Decreto 94.236 /1987