Artigo 2º do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987
Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, tem por finalidade promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, realizar atividades de extensão, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao desenvolvimento regional, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.