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Artigo 15 do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.

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Art. 15

O INPA assumirá, a partir de 1º de janeiro de 1988, como sucessor, a qualidade de entidade "patrocinadora" para os efeitos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, em relação à entidade de Previdência Privada de que seja, ou possa vir a ser participante o pessoal transferido e, também, aquele integrante de sua Tabela de Empregos Permanentes, referida no caput do artigo 14 deste decreto, não se aplicando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único

Até que o INPA assuma a responsabilidade como entidade "patrocinadora", o CNPq continuará, nessa qualidade, obrigado perante a entidade de Previdência Privada caracterizada na forma deste artigo.

Art. 15 do Decreto 94.236 /1987