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Artigo 10º do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.


Art. 10

Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do CNPq, alocados ao INPA, permanecerão sob a posse deste, providenciando-se, na forma que dispuser ato ministerial competente, o levantamento e individualização dos mesmos, para fins de transferência ao patrimônio da União.

Parágrafo único

Os direitos de propriedade sobre patentes concedidas ou pedidos de privilégios depositados em nome do CNPq/INPA, bem como outros bens e direitos, serão transferidos para o INPA, observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.