Artigo 15 do Decreto nº 94.234 de 15 de Abril de 1987
Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os bens, em geral, pertencentes ao patrimônio da União, sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Saúde, poderão ser destinados a outros órgãos ou entidades, conforme as necessidades do serviço.