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Artigo 15 do Decreto nº 94.234 de 15 de Abril de 1987

Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 15

Os bens, em geral, pertencentes ao patrimônio da União, sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Saúde, poderão ser destinados a outros órgãos ou entidades, conforme as necessidades do serviço.