Decreto nº 94.232 de 15 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a participação da União nas cerimônias cívico-militares, guarda e segurança do Panteão da Pátria Tancredo Neves e Monumento do Fogo Simbólico da Pátria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, e considerando que os monumentos patrióticos simbolizam os sentimentos do povo brasileiro, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Sem prejuízo das medidas de administração e conservação a cargo do Governo do Distrito Federal, a União participará da realização das cerimônias cívico-militares, guarda e segurança do Panteão da Pátria Tancredo Neves e Monumento do Fogo Simbólico da Pátria, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, ficam os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e sob a coordenação do Estado-Maior das Forças Armadas autorizados a celebrar convênio com o Governo do Distrito Federal.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1987