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Decreto 94.217 de 14 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro", com a área de 2.110ha (dois mil, cento e dez hectares), situado no Município de Aragarças, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no P1, de coordenadas geográficas longitude 52º06'08"WGr e latitude 15º55'27"S, situado junto à margem direita do córrego Capivara, na confrontação com terras pertencentes a Valdir; deste, segue confrontando com estas, e com terras pertencentes a Rui Falim e a Valdivam Rego, com os seguintes rumos e distâncias: 18º22'02"SE - 116,00m; 33º05'10"SE - 483,60m; 28º32'20"SE - 476,30m; 28º32'20"SE - 120,00m; 28º32'20" - 2.068,00m até o P2, situado à margem esquerda do córrego Barreiro, de coordenadas geográficas longitude 52º04'57"WGr e latitude 15º56'56"S; deste segue à montante, pelo citado córrego, com a extensão de 4.450,00m, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Caldas e Areias até o P3; deste segue confrontando com as mesmas terras, com os seguintes rumos magnéticos e extensões: 89º00'00"NW - 340,00m até o P4; 74º40'00"NW - 2.120m até o P5, de coordenadas geográficas longitude 52º09'56"WGr e latitude 15º58'28"S, situado junto ao limite das terras pertencentes a Bruno Pereira Valois; deste, segue confrontando com as citadas terras, com os seguintes rumos magnéticos e extensões: 53º53'05"NE - 1.420,00m até o P6; 66º16'55"NW - 2.644,00m; 66º19'10"NW e 1.637,00m, até o P7, de coordenadas geográficas longitude 52º09'00"WGr e latitude 15º58'27"S, situado junto à margem direita do córrego Capivara; deste segue pelo citado córrego, à jusante, com a extensão de 7.820,00m até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas IBGE, folhas SD-22 Y-D-IV, ano 1970, escala 1:100.000, Certidões do CRI e planta topográfica).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante da Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987