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Artigo 6º do Decreto nº 94.197 de 7 de Abril de 1987

Dispõe sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti.

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Art. 6º

A Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti extinguir-se-á pela execução integral de seu plano.

§ 1º

Extinta a campanha, serão rescindidos, em conformidade com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho do pessoal admitido na forma do art. 7º, letra c, da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.

§ 2º

O saldo dos recursos financeiros da campanha, verificado à época de sua extinção e após o pagamento das indenizações decorrentes da aplicação do artigo anterior, reverterá ao Tesouro Nacional.

Art. 6º do Decreto 94.197 /1987