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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.197 de 7 de Abril de 1987

Dispõe sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti.

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Art. 4º

As atividades da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti serão executadas pelos servidores a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, inclusive das Fundações mantidas pelo Poder Público, para o exercício das atividades da campanha.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 94.197 /1987