Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.197 de 7 de Abril de 1987
Dispõe sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti serão executadas pelos servidores a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, inclusive das Fundações mantidas pelo Poder Público, para o exercício das atividades da campanha.