Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 94.197 de 7 de Abril de 1987
Dispõe sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti, que terá caráter temporário, compete:
I
orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer atividades de combate ao Aedes Aegypti, visando à sua erradicação;
II
preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a proposta orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação do Aedes Aegypti;
III
realizar, em todo o País, estudos e pesquisas especiais vinculados ao programa de combate ao Aedes Aegypti;
IV
realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico especializado e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de representação, inclusive no estrangeiro, de técnicos da campanha;
V
divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de interesse, relacionados com o Aedes Aegypti.