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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 94.197 de 7 de Abril de 1987

Dispõe sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti.

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Art. 2º

À Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti, que terá caráter temporário, compete:

I

orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer atividades de combate ao Aedes Aegypti, visando à sua erradicação;

II

preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a proposta orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação do Aedes Aegypti;

III

realizar, em todo o País, estudos e pesquisas especiais vinculados ao programa de combate ao Aedes Aegypti;

IV

realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico especializado e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de representação, inclusive no estrangeiro, de técnicos da campanha;

V

divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de interesse, relacionados com o Aedes Aegypti.

Art. 2º, IV do Decreto 94.197 /1987