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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.196 de 7 de Abril de 1987

Dispõe sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional de Combate à Malária.

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Art. 5º

A direção da campanha, que se revestirá do caráter de encargo público, será exercida pelo Superintendente da SUCAM (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública), órgão autônomo integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, ou por técnico de reconhecida competência por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º

Nos impedimentos eventuais, nas ausências da sede até trinta dias, o Superintendente será substituído por técnico designado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º

O Superintendente da campanha poderá delegar atribuições, inclusive para admissão de pessoal, a coordenadores regionais ou, mediante prévia autorização do Ministro da Saúde, a funcionários públicos federais nela em exercício ou, ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes.

Art. 5º, §1º do Decreto 94.196 /1987