JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 94.196 de 7 de Abril de 1987

Dispõe sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional de Combate à Malária.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Campanha Nacional de Combate à Malária será custeada pelos seguintes recursos:

I

dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados, inclusive os previstos no corrente exercício;

II

importância que, à conta de dotações orçamentárias, créditos adicionais próprios ou fundos especiais, lhes sejam destinadas por órgãos públicos federais;

III

contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV

contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;

V

produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;

VI

juros de depósitos bancários e rendas eventuais.

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo serão concentrados no Banco do Brasil, em conta especial com o título da campanha, que será movimentada pelo seu Superintendente, em conformidade com os programas aprovados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º

No prazo de sessenta dias após o término de cada semestre do exercício financeiro, o Superintendente da campanha comprovará ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Saúde, a aplicação dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como as importâncias a ela destinadas por órgãos e entidades públicas federais.

§ 3º

O Superintendente da campanha submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, relatório circunstanciado sobre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional.

Art. 3º, II do Decreto 94.196 /1987