JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 94.196 de 7 de Abril de 1987

Dispõe sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional de Combate à Malária.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

À Campanha Nacional de Combate à Malária, que terá caráter temporário, compete:

I

orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer atividades de combate à malária, visando à sua erradicação;

II

preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a proposta orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação da malária;

III

realizar, em todo o País, estudos e pesquisas especiais vinculados ao programa de combate à malária;

IV

realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico especializado e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de representação, inclusive no estrangeiro, de técnicos da campanha;

V

divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de interesse, relacionados com a malária.

Art. 2º, II do Decreto 94.196 /1987