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Decreto nº 94.194 de 7 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 93.538, de 6 de novembro de 1986, que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os artigos 8º, 9º, 19 e 20 do Decreto nº 93.538, de 6 de novembro de 1986 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

I

Fica acrescido ao art. 8º o § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º Os suplentes dos membros a que se referem os incisos II a XII serão por eles indicados e designados pelo Ministro da Fazenda."

II

Fica incluído o inciso VI no art. 9º, remunerados os atuais VI e VII para VII e VIII: "VI - estabelecer os limites e as condições de cada emissão de obrigações do FND (OFND), e de sua conversibilidade para outra forma."

III

Ficam acrescidos ao art. 19 os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: "§ 3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural, integradas ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). § 4º Cada OFND terá valor nominal de referência de CZ$ 100 (cem cruzados) e será subscrita e resgatada pelo seu valor nominal atualizado mensalmente, de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). § 5º As OFND vencerão juros à taxa a ser estipulada em cada caso, pagáveis, mensalmente, segundo o regime de capitalização composta. § 6º As OFND de que trata este artigo poderão ser negociadas exclusivamente entre as entidades fechadas de previdência privada, vinculada ao Poder Público e sempre através do SELIC."

IV

Ficam acrescidos ao art. 20 os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: "§ 1º As OFND a que se refere este artigo serão emitidas com o prazo mínimo de 2 (dois) anos, observadas as demais disposições do artigo anterior. § 2º Os juros serão pagos, semestralmente, segundo o regime de capitalização composta. § 3º As OFND a que se refere este artigo poderão ser livremente negociadas, sempre através do SELIC."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Manuel Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1987

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