Artigo 9º do Decreto nº 94.180 de 3 de Abril de 1987
Regulamenta as Leis nº 7.577 e nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica, mediante a prestação de serviços pelos devedores.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O não cumprimento dos convênios ou contratos importará, além de eventuais penalidades neles especificadas, a perda das vantagens regulamentadas neste decreto, inscrevendo-se o débito remanescente, automaticamente, como dívida ativa, com os acréscimos legais, inclusive da multa, quando for o caso.