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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 94.180 de 3 de Abril de 1987

Regulamenta as Leis nº 7.577 e nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica, mediante a prestação de serviços pelos devedores.

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Art. 5º

O responsável pela Região Fiscal do Iapas, ao receber o requerimento, deverá:

I

encaminhar cópia ao Comitê Regional de Supervisão do Pagamento de Débitos Previdenciários com Serviços;

II

calcular o montante da dívida, incluindo os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo as conclusões ao requerente e ao Comitê Regional;

III

iniciar as negociações para a consolidação do débito para pagamento com serviços, em nome ou em conjunto com outras entidades do Sinpas, a pedido destas, através do Comitê Regional.

Art. 5º, II do Decreto 94.180 /1987