Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 94.180 de 3 de Abril de 1987
Regulamenta as Leis nº 7.577 e nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica, mediante a prestação de serviços pelos devedores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O responsável pela Região Fiscal do Iapas, ao receber o requerimento, deverá:
I
encaminhar cópia ao Comitê Regional de Supervisão do Pagamento de Débitos Previdenciários com Serviços;
II
calcular o montante da dívida, incluindo os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo as conclusões ao requerente e ao Comitê Regional;
III
iniciar as negociações para a consolidação do débito para pagamento com serviços, em nome ou em conjunto com outras entidades do Sinpas, a pedido destas, através do Comitê Regional.