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Artigo 16 do Decreto nº 94.180 de 3 de Abril de 1987

Regulamenta as Leis nº 7.577 e nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica, mediante a prestação de serviços pelos devedores.

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Art. 16

Vencido o prazo do artigo 15 e não havendo manifestação do devedor para formalizar contrato ou convênio de pagamento dos débitos com serviços, o Comitê Regional para Supervisão de Pagamento de Débitos, através da Presidência do Iapas, solicitará ao Ministro da Previdência e Assistência Social a aplicação do disposto no Decreto nº 93.449, de 22 de outubro de 1986, em relação às contribuições vincendas.

Art. 16 do Decreto 94.180 /1987