Artigo 15 do Decreto nº 94.180 de 3 de Abril de 1987
Regulamenta as Leis nº 7.577 e nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica, mediante a prestação de serviços pelos devedores.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único
O disposto neste Decreto se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva.
Art. 15
Os processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos até 31 de dezembro de 1988. (Redação dada pelo Decreto nº 95.938, de 1988)
Parágrafo único
O disposto neste artigo se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 95.938, de 1988)