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Artigo 12 do Decreto nº 94.180 de 3 de Abril de 1987

Regulamenta as Leis nº 7.577 e nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica, mediante a prestação de serviços pelos devedores.

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Art. 12

O valor dos serviços será o usualmente adotado pelas respectivas entidades do Sinpas, salvo em programas especiais cujos valores serão acordados.

Art. 12 do Decreto 94.180 /1987