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Artigo 11 do Decreto nº 94.180 de 3 de Abril de 1987

Regulamenta as Leis nº 7.577 e nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica, mediante a prestação de serviços pelos devedores.

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Art. 11

O Comitê Regional para Supervisão do Pagamento de Débitos com Serviços terá as seguintes atribuições:

I

divulgar e incentivar as possibilidades de composição de débitos para pagamento com serviços;

II

organizar o cadastro de órgãos e entidades que podem se inscrever no programa de pagamento de débitos com serviços, e das que solicitarem o levantamento dos seus débitos junto ao Iapas

III

estabelecer prioridades regionais para a assinatura de convênios e contratos de pagamento de débitos com serviços, atendendo os critérios nacionais;

IV

constituir, quando conveniente e viável, comitês locais, com área geográfica de atuação definida, e formados por funcionários designados pelas superintendências ou representações regionais das entidades do SINPAS, com a função de conduzir as negociações de consolidação de débitos e pagamento com serviços;

V

conciliar as disponibilidades do devedor e os interesses das diferentes entidades do Sinpas na composição da forma de pagamento dos débitos com serviços;

VI

apresentar, mensalmente, a partir da publicação deste decreto, e, após 6 (seis) meses, trimestralmente relatório de suas atividades ao Gabinete do Ministro, através da Presidência do Iapas.

Art. 11 do Decreto 94.180 /1987