Decreto nº 94.177 de 3 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Mucambinho", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Luz, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Mucambinho", com a área de 3.600,0000ha (três mil e seiscentos hectares), situado no Município de Santa Luz, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986,
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º30'40"WGr e latitude 11º09'45"S, situado na divisa das terras das Fazendas Mamota e Agulha; deste, segue por linha seca, confrontando com as Fazendas Agulha, Serra das Bananas e Cipó de Leite; passando pela linha de Cumiada do Morro da Agulha, com o seguinte azimute e distância: 166º00' e 8.900m, até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda Cipó de Leite com terras de Evandro Mota Araújo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Evandro Mota Araújo e de Quem de Direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 262º30' e 1.000m, até o ponto 3, 172º00' e 180m, até o ponto 4, 245º00' e 4.050m, até o ponto 5, situado na divisa das terras de Quem de Direito e Fazenda Quixaba; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Quixaba com o seguinte azimute e distância: 319º30' e 1.100m, até o ponto 6, situado na margem da estrada da Fazenda Quixaba; deste, segue acompanhando a referida estrada com distância de 2.000m, até o ponto 7, situado na margem da estrada da Fazenda Quixaba com terras de Mamézio Martins; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Mamésio Martins e terras de Celerino Mota e Abílio Nunes com o seguinte azimute e distância: 341º00' e 6.800m, até o ponto 8, situado na divisa das terras de Celerino Mota e Abílio Nunes e Fazenda Vargem; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Vargem nos seguintes azimutes e distâncias: 77º15' e 1.600m, até o ponto 9, 11º00' e 350m, até o ponto 10, situado na divisa da Fazenda Vargem e Mamota; deste, segue por linha seca, confrontando com a referida Fazenda com o seguinte azimute e distância: 59º00' e 2.600m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas Sudene, folhas SC.24-Y-D-II e SC-24-Y-D-III, escala: 1:100.000, ano: 1977).
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1987