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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.152 de 30 de Março de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.165, de 14 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação.

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Art. 4º

Respeitadas as condições pedagógicas, o número de vagas de uma disciplina será igual ao número de vagas iniciais do curso, não se computando os casos de transferências obrigatórias e de renovação de inscrição.

§ 1º

No caso de a disciplina ser oferecida a mais de um curso, tomar-se-á, como base para o limite de vagas na disciplina, o menor número de vagas iniciais dos cursos.

§ 2º

Ocorrendo o caso previsto no parágrafo anterior, poderá haver tantas turmas quantos forem os conjuntos constituídos de inscrições até número igual ao de vagas iniciais do curso de menor número de vagas.

Art. 4º, §1º do Decreto 94.152 de 30 de Março de 1987