JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 94.148 de 26 de Março de 1987

Altera o Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984, que regulamenta o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Bens (RTB), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São alterados os dispositivos, a seguir indicados, do Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984 , que regulamenta a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983 :

I

O artigo 9º, revogado o seu parágrafo único, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 9º Para o registro e licenciamento de veículo rodoviário de carga, o proprietário deverá apresentar ao órgão de trânsito, além dos documentos exigidos pela Legislação Nacional de Trânsito: I - Prova de registro no RTB, quando se tratar de transportador já registrado; II - Prova de inscrição provisória no RTB, quando se tratar de transportador em fase de regularização perante o DNER".

II

O artigo 13 fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parágrafo único. A inscrição provisória de que trata o artigo 9º deste decreto terá validade pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano".

III

O artigo 31 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 31 Os transportadores de bens prestarão ao DNER as informações de caráter operacional que lhes forem solicitadas, na forma, no prazo e na periodicidade definidos em norma complementar".

IV

Ficam revogados o item III e o § 4º do artigo 32, renumerando-se o atual item IV para III e os atuais §§ 5º, 6º e 7º, para §§ 4º, 5º e 6º, respectivamente.

V

Fica revogado o item III do artigo 33, renumerando-se o atual item IV para III.

VI

O artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 A penalidade de multa, que variará de CZ$ 800,00 (oitocentos cruzados) até CZ$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzados), será aplicada nos seguintes casos: I - CZ$ 800,00 (oitocentos cruzados): a) Quando o infrator tiver sido advertido por mais de 3 (três) vezes no período de 1 (um) ano civil; b) Não fornecimento, pela Empresa de Transporte Comercial, ao transportador subcontratado, de via do subcontrato; c) Execução de transporte infringindo normas ou instrução complementar a este Regulamento; d) Quando o transportador deixar de prestar, no prazo fixado, informações solicitadas pelo DNER (art. 31). II - CZ$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados), quando o transportador não renovar, tempestivamente, o seu registro no RTB; III - CZ$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzados): a) Prestação, por Transportador de Carga Própria, de serviço de transporte mediante remuneração através de frete; b) Na subcontratação, por Empresa de Transporte Comercial, de Transportador Comercial Autônomo sem a emissão de documento formal de subcontrato a que se refere o artigo 22 deste Regulamento. § 1º A multa deverá ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, ou da ciência do indeferimento de recurso interposto. § 2º A multa não recolhida dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior será inscrita como dívida ativa e cobrada por via judicial com os acréscimos de lei, inclusive correção monetária. § 3º A multa constituirá receita do órgão ou entidade que a tenha aplicado. § 4º O valor das multas previstas neste artigo será reajustado trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, por ato do Ministro dos Transportes, tendo como base a variação nominal do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)".

VII

O artigo 35, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 As multas previstas no artigo anterior dobrarão de valor a partir de sua segunda aplicação, num mesmo ano civil".

VIII

No artigo 36, é alterado o item V e acrescentados os §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, tudo com a seguinte redação: "Art. 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V - Se ao infrator tiverem sido impostas, por infrações previstas no artigo 34 deste decreto, multas cujo valor acumulado, no período de 2 (dois) anos civis, excedam a CZ$18.000,00 (dezoito mil cruzados), observado o disposto no § 4º daquele artigo. § 2º Perderá também o registro no RTB o Transportador Comercial Autônomo (TCA) que, comprovadamente, for proprietário, co-proprietário ou arrendatário de mais de um veículo de carga, salvo se, notificado, regularizar a sua situação dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação. § 3º Ao transportador que tiver sofrido penalidade de cancelamento de registro, salvo nas hipóteses dos itens IV e V e do § 2º deste artigo, somente poderá ser concedido novo registro mediante processo administrativo de reabilitação, na forma a ser definida em norma complementar".

IX

O artigo 44 é acrescentado de parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A Empresa de Transporte Comercial (ETC), mesmo que opere exclusivamente com veículos que tenham as características referidas no caput deste artigo, está obrigada ao registro no RTB, na forma deste Regulamento e das normas pertinentes".

Art. 1º, VII do Decreto 94.148 de 26 de Março de 1987