Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.145 de 26 de Março de 1987
Autoriza a alienação de bem imóvel pertencente ao patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação de que trata o artigo anterior será feita diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) para fazer passar, através do lote de terreno objeto da alienação, o Gasoduto do Nordeste, ligando a cidade de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, à cidade de Cabo, no Estado de Pernambuco, atravessando todo o Estado da Paraíba.
§ 1º
A alienação independe de processo licitatório por ser, no caso, inexigível a licitação, diante da regra do item IV, do artigo 23, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, na qual se enquadra a PETROBRÁS.
§ 2º
O produto da alienação, qualquer que seja o seu valor, será empregado, necessariamente, pela Universidade em conformidade com o disposto no artigo 4º, da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.