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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.145 de 26 de Março de 1987

Autoriza a alienação de bem imóvel pertencente ao patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

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Art. 2º

A alienação de que trata o artigo anterior será feita diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) para fazer passar, através do lote de terreno objeto da alienação, o Gasoduto do Nordeste, ligando a cidade de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, à cidade de Cabo, no Estado de Pernambuco, atravessando todo o Estado da Paraíba.

§ 1º

A alienação independe de processo licitatório por ser, no caso, inexigível a licitação, diante da regra do item IV, do artigo 23, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, na qual se enquadra a PETROBRÁS.

§ 2º

O produto da alienação, qualquer que seja o seu valor, será empregado, necessariamente, pela Universidade em conformidade com o disposto no artigo 4º, da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Art. 2º, §1° do Decreto 94.145 de 26 de Março de 1987