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Artigo 9º do Decreto nº 9.414 de 19 de Junho de 2018

Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

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Art. 9º

As despesas decorrentes da implementação do PronaSolos correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 9º do Decreto 9.414 /2018