Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.414 de 19 de Junho de 2018
Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PronaSolos tem os seguintes objetivos:
I
definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;
II
executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;
III
estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;
IV
organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e
V
implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.
Parágrafo único
A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.