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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.414 de 19 de Junho de 2018

Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

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Art. 2º

O PronaSolos tem os seguintes objetivos:

I

definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;

II

executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;

III

estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;

IV

organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e

V

implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.

Parágrafo único

A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.

Art. 2º, II do Decreto 9.414 /2018