Decreto nº 94.121 de 20 de Março de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento de Promoção de Graduados do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Ficam alterados os artigos 27 e 31 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976 , que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 As promoções, previstas no artigo 10, ocorrerão nos dias 1º de junho e 1º de dezembro de cada ano para as vagas abertas e computadas até 15 de maio e 16 de novembro, respectivamente. Art. 31 Os QAA e QAM serão organizados separadamente para cada QMS, relacionando os graduados mais antigos, em quantidade igual ao percentual a ser fixado pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada QMS para o ano considerado, sendo: 1) no QAA, de acordo com a precedência hierárquica, estabelecida no Almanaque do Pessoal Militar do Exército - Subtenentes e Sargentos, última edição; 2) no QAM, de acordo com a ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção. Parágrafo único. Os Quadros de Acesso, após aprovados e publicados, não sofrerão alteração em sua composição, caso ocorrer reversão ou agregação de qualquer elemento constante dos mesmos, ressalvando o previsto no artigo 34".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1987