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Decreto nº 94.118 de 19 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19 no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, México e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O protocolo apenso vigora a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1987

Anexo

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