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    3. Decreto 94.108 de 18 de Março de 1987

    Coração para favoritarDecreto 94.108 de 18 de Março de 1987

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

    Brasília, 18 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


    Art. 1º

    É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c ", e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte de imóvel rural sem denominação, com a área de 1.275ha (um mil, duzentos e setenta e cinco hectares), situado no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986.

    Parágrafo único

    O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 59º54'25"WGr e latitude 02º47'45"S, situado na divisa de terras do Lote 167 e de Geraldo Salles Chã; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Geraldo Salles Chã, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 90º00' e 460,00m, até o P2, de coordenadas geográficas longitude 59º54'10"WGr e latitude 02º47'45"S, 68º00', e 1.100,00m, até o P3, de coordenadas geográficas longitude 59º53'38"WGr e latitude 02º47'31"S; 90º00' e 1.350,00m, até o P4, de coordenadas geográficas longitude 59º52'54"WGr e latitude 02º47'31"S, situado à margem direita do Rio Puraquequara; deste, segue pelo Rio Puraquequara, à jusante, margem direita, com a distância de 8.000,00m, até o M-1925, de coordenadas geográficas longitude 59º51'15"WGr e latitude 02º51'19"S, situado na divisa de terras do Lote 307; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Lote 307; com azimute verdadeiro de 270º34' e distância de 1.150,00m, até o P5, de coordenadas geográficas longitude 59º51'55"WGr e latitude 02º51'14"S, situado na divisa de terras de Geraldo Salles Chã; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Geraldo Salles Chã, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 342º00" e 5.150,00m, até o P6, de coordenadas geográficas longitude 59º52'47"WGr e latitude 02º48'37"S; 260º00' e 2.620,00m, até o P7, de coordenadas geográficas longitude 59º54'10"WGr e latitude 02º48'51"S; 270º00' e 450,00m, até o P8, de coordenadas geográficas longitude 59º54'24"WGr e latitude 02º48'51"S, situado na divisa de terras do Lote 195; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Lote 195, com azimute verdadeiro de 359º51' e distância de 1.080,00m, até o M-1574, de coordenadas geográficas longitude 59º54'25"WGr e latitude 02º48'18"S, situado na margem direita de um igarapé sem denominação; deste, segue por linha seca, atravessando o referido igarapé, com a distância de 40,47m, até o M-1617, de coordenadas geográficas longitude 59º54'25"WGr e latitude 02º48'16"S, situado à margem esquerda do citado igarapé, na divisa de terras do Lote 191; deste, segue por linha seca, confrontando com os Lotes 191 e 168, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 359º51' e 723,51m, até o M-1573, de coordenadas geográficas longitude 59º54'25"WGr e latitude 02º47'49"S; 359º52' e 100,00m, até o P1, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta do DSG, Folhas SA.21-Y-A-IV-1 e SA.21-Y-A-IV-A-3, Escala 1:50.000, ano 1980).

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

    Art. 4º

    É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1987